Abaixo, o Decreto, enviado pelo Ministério da Saúde:
Regulamenta a Lei nº 6.673, de 2 de agosto de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A Gratificação de Desempenho Institucional, criada pela Lei nº 6.673, de 2 de agosto de 2004, será paga trimestralmente a servidores no exercício da área-meio e fim dos órgãos ou entidades que desenvolvam atividades voltadas para a área de saúde pública, integrando a Saúde do Estado do Pará.
Art. 2º O valor da Gratificação será variável de acordo com a mensuração global dos resultados obtidos pelo órgão ou entidade, que deverá ser realizada por uma Comissão de Avaliação específica designada em cada instância diretiva.
§ 1º À Comissão de Avaliação compete aferir o quantum a ser destinado a cada servidor do respectivo órgão ou entidade, após processar as informações obtidas, a fim de efetivar o pagamento da Gratificação, em tudo observadas as disposições do art. 4º deste Decreto.
§ 2º Caberá à Secretaria Executiva de Estado de Saúde Pública - SESPA aprovar e padronizar os modelos de avaliação a serem utilizados pela Comissão de Avaliação de cada órgão ou entidade.
Art. 3º O valor percentual a ser disponibilizado para pagamento da Gratificação de Desempenho Institucional observará o nível de desempenho alcançado, e será limitado a 35% (trinta e cinco por cento) da receita trimestral de produção de cada órgão ou entidade.
Art. 4º A Gratificação de Desempenho Institucional será concedida sob duas formas distintas a serem observadas pela Comissão de Avaliação, a saber:
I - em relação aos servidores de órgãos ou entidades que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS de forma direta (Unidades Básicas de Saúde - UBSs, Unidades de Referências Especializadas - UREs, hospitais e outros):
a) cota 1 - constituída de 50% (cinqüenta por cento) do valor do serviço ou procedimento que se destinar ao pagamento da Gratificação de Desempenho Institucional, a ser rateada entre todos os servidores do órgão ou entidade obedecendo aos seguintes critérios:
1 - 80% (oitenta por cento) dos recursos para o nível operacional, sendo 75% (setenta e cinco por cento) aos servidores que exercem atividades que exijam nível de escolaridade superior e 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores que exercem atividades de nível médio;
2 - 20% (vinte por cento) dos recursos para o nível administrativo, sendo 30% (trinta por cento) aos servidores que exercem atividades que exijam nível superior, 50% (cinqüenta por cento) aos servidores que exercem atividades de nível médio e 20% (vinte por cento) para servidores que exercem atividades de nível elementar;
b) cota 2 - constituída dos restantes 50% (cinqüenta por cento) do valor do serviço ou procedimento que se destinar ao pagamento da Gratificação de Desempenho Institucional, será destinada, exclusivamente, ao servidor responsável pela execução do serviço ou procedimento pago pelo Sistema Único de Saúde;
II - em relação aos demais órgãos ou entidades que produzem serviços ao Sistema Unico de Saúde de forma indireta, porém, também remunerados pelo SUS (vigilância Sanitária, LACEN e outros), o valor total a ser destinado ao pagamento da Gratificação de Desempenho Institucional será rateado entre todos os servidores, obedecendo aos seguintes percentuais:
a) 30% (trinta por cento) aos servidores que exercem atividades que exijam nível de escolaridade superior;
b) 50% (cinqüenta por cento) aos servidores que exercem atividades de nível médio;
c) 20% (vinte por cento) aos servidores que exercem atividades de nível elementar.
Art. 5º O desempenho do órgão ou entidade será avaliado trimestralmente, com base na pontuação dos indicadores constante do Anexo I deste Decreto, selecionados de acordo com as prioridades de cada órgão ou entidade e definidos em quantitativo de 10 ou 5 indicadores.
Art. 6º Os indicadores de desempenho, de acordo com a meta estabelecida, serão estratificados em uma escala contendo três valores que representarão os parâmetros BOM, REGULAR E INSUFICIENTE, com pesos respectivos de 2 (dois), 1 (um) e 0 (zero) para 10 (dez) indicadores e 4 (quatro), 2 (dois) e 0 (zero) para 5 (cinco) indicadores, sendo que a pontuação máxima a ser atingida pela somatória mensal de todos os indicadores, sejam estes 5 (cinco) ou 10 (dez), será de 20 (vinte) pontos.
§ 1º A pontuação final do trimestre será obtida pela média das pontuações mensais, estratificando em quatro níveis os valores percentuais a serem disponibilizados para pagamento, conforme discriminação constante do Anexo II deste Decreto, com a seguinte correspondência:
I - nível A = desempenho EXCELENTE - fará jus a 100% (cem por cento) do valor disponibilizado para pagamento da Gratificação de Desempenho Institucional;
II - nível B = desempenho BOM - fará jus a 75% (setenta e cinco por cento) do valor disponibilizado para pagamento da Gratificação de Desempenho Institucional;
III - nível C = desempenho REGULAR - fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do valor disponibilizado para pagamento da Gratificação de Desempenho Institucional;
IV - nível D = desempenho INSUFICIENTE - o órgão ou entidade não fará jus à gratificação.
§ 2º Para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho, será observado o limite de 90% (noventa por cento) do vencimento do servidor em cada mês em que ocorrer a avaliação.
Art. 7º Após a avaliação de que trata o art. 6º deste Decreto, será aferida a produtividade de cada servidor em conformidade com a Tabela constante do Anexo III, devendo ser observados os seguintes critérios:
I - freqüência integral no mês, com desconto equivalente a:
a) 4% (quatro por cento) do valor a receber para cada falta injustificada, em caso de atendimento de nível ambulatorial, diarista ou nos horários fixados para cada setor da Secretaria;
b) 8% (oito por cento) para cada falta injustificada em regime de plantão;
II - manutenção do limite de pontualidade, com tolerância de, no máximo, 15 (quinze) minutos ao dia, considerando-se 1 (uma) falta para cada 3 (três) atrasos além do período de tolerância;
III cumprimento ininterrupto da jornada de trabalho, com desconto equivalente a 2% (dois por cento) do valor da gratificação nos casos de abandono de expediente ou saída antecipada sem prévia autorização da chefia;
IV - contribuição direta ou indireta à consecução das metas físicas de atendimento programadas pelo setor, através do número de tarefas realizadas em relação às que lhe foram conferidas, cujo percentual não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) de produção, sob pena de não-percepção da Gratificação de Desempenho Institucional.
Art. 8º Fará jus ao pagamento integral da gratificação o servidor que estiver ausente em razão de férias, licença-saúde e licença-maternidade.
§ 1º Não receberão a Gratificação de Desempenho Institucional os servidores que tenham sofrido penalidade de repreensão ou advertência no mês em que a punição for aplicada.
§ 2º Os servidores que tenham sofrido penalidade de suspensão não perceberão a Gratificação de Desempenho Institucional no trimestre em que a punição for aplicada.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de março de 2005.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
VALÉRIA PIRES FRANCO
Secretária Especial de Estado de Proteção Social
O ANEXO I DO DECRETO Nº 1.554, DE 21 DE MARÇO DE 2005, NÃO PÔDE SER POSTADO PQ FICA DESCONFIGURADO. MAS, QUEM QUISER, PODE SOLICITAR QUE EU ENVIO, ATRAVÉS DE E-MAL.
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